Página 66 - Seção 1 do DOU de 23/11/2018. Art. 61. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art. 58 Lei nº 9.250, de 1995, art. Os rendimentos e os bens de menores somente responderão pela parcela do imposto sobre a renda proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto sobre a renda quando declarados conjuntamente com o de seus pais, nos termos do § 3º do art. 3º Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, § 3º. IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. Seção II Pagamento do Imposto. Escolha da Forma de Pagamento Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 12 do Decreto Lei 62/66. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendeu a validade da chamada Lei do Repetro. benefícios fiscais concernentes ao imposto de renda, deferidos à Petrobras. Tais vantagens, criadas pelos Decretos-Leis 61 e 62, de 1966. 23/07/2019 · A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, determina que, para o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia relacionada na Lei nº 7.713/1988, faz-se necessário a sua comprovação mediante laudo.
Durante esse período, a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sofreu inúmeras modificações entre as quais destacam-se as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014, com relevante reflexo no Livro II – Da Tributação das Pessoas Jurídicas.
IV - O IMPOSTO DE RENDA E OS JUROS MORATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. Outra discussão se dá com relação a incidência do imposto de renda sobre juros moratórios legais em decorrência de indenização na desapropriação. O Recurso Especial 1227133, DJe de 19 de outubro de 2011, entendeu que não. RECURSO ESPECIAL. § 5 o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2 o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010. § 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º. Seção IV. Pensão Alimentícia. Art. 78.
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